Por Gilberto Garcia
Na perspectiva religiosa a entrega do dízimo é compromisso espiritual do fiel com Deus sendo esta uma contribuição feita com amor, desprendimento e generosidade, destinada para o sustento e propagação da obra de pregação do evangelho de Cristo, como contido em Malaquias e reforçado por Paulo, que nos exorta a dar com alegria.
Esta, inclusive, é a natureza jurídica do dízimo, uma doação voluntária, onde é o crente que determina, à luz de suas conveniências pessoalíssimas, num exercício de fé, espiritualidade e religiosidade, quanto vai contribuir para o Reino, entregando este valor para que a Igreja o administre e preste contas de sua mordomia cristã.
A contribuição é de livre vontade, eis que é fruto de compromisso pessoal do fiel, num ato de culto a Deus, não cabendo a Organização Religiosa fiscalizar, ou mesmo estabelecer quaisquer benefícios a quem contribua com mais, ou mesmo, penalidades ao membro que queira contribuir com menos do que o valor relativo a dez por cento.
Exposição vexatória é proibida
Destaque-se que o novo Código Civil proíbe a exposição vexatória de pessoas, daí não ser recomendado ao pastor, diretores estatutários, inclusive aos tesoureiros, ao conselho fiscal, ou mesmo a qualquer membro da Igreja a divulgação de valores contribuídos ou não, por este ou aquele irmão, sendo importante que a Igreja se abstenha de afixar lista decontribuintes em lugares de acesso a membresia, eis que este é um assunto privativo do fiel.
Consequentemente a contribuição do crente à Igreja, qualquer seja sua confissão de fé, é espontânea, não devendo, sob qualquer hipótese, ser cobrada, nem mesmo indiretamente, através do cerceamento do exercício de atividades, cargos ou funções eclesiásticas, sendo que sua destinação deve estar prevista em um orçamento aprovado por todos, inclusive com vital atuação do Conselho Fiscal, contribuindo para o zelo no uso dos recursos do Reino de Deus.
Transparência administrativa
Por isso é obrigação da direção da Igreja prestar contas aos membros e fiéis, eis que ela é tão somente administradora dos valores, de onde e como foram aplicados os recursos financeiros auferidos com a entrega dos dízimos e ofertas, num procedimento de transparência administrativa e no afã de estimular novas contribuições.
Registre-se que a Constituição Federal estabelece a imunidade fiscal para os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as Igrejas, de qualquer confissão religiosa, não podendo estes ser tributados com impostos, mas podem ser tributadas com taxas ou contribuições, em função de suas atividades na condição de pessoa jurídica de direito privado.
Assim os dízimos, ofertas e contribuições dos membros e fiéis estão constitucionalmente imunes de impostos, entretanto, por normatização legal, necessitam as Igrejas manter sua contabilidade de acordo com normas contábeis vigentes para as organizações com fins não econômicos, como contido no Código Tributário Nacional, ainda disciplinado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
As Igrejas podem ser, inclusive, acionadas pelo Ministério Público para que apresente seus Livros Contábeis, comprovando que suas atividades eclesiásticas não visam lucro financeiro, além de obrigatoriamente prestar contas a Receita Federal de suas receitas e despesas, sob pena de pagamento de multa, através da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Compete a Igreja ensinar que a Bíblia Sagrada institui o dízimo, ou seja, os dez por cento dos rendimentos, exatamente para que a obra não sofra solução de continuidade, não que Deus dependa do dinheiro do fiel, mas que a entrega do dízimo, oferta ou contribuição, também materializa, de forma concreta e palpável, o comprometimento de fé do membro.
Surge uma oportunidade ímpar para que as Igrejas orientem aos membros, a administrarem seus recursos financeiros, poupando, investindo, e assumindo compromissos dentro de suas possibilidades, não se deixando levar pelo mote da sociedade consumista, e aí ficarem impedidos de participar ativamente, através da amorosa entrega dos dízimos e ofertas, assumindo a condição de cooperador do Reino, que é de Deus, para o sustento da Igreja, e, a propagação do evangelho de Cristo, crendo que o Senhor da Obra é seu grande provedor.
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Título do artigo: Dízimo: contribuição voluntária
Autor: Gilberto Garcia
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