Direito e Filosofia
1. Noção de Filosofia
Para conceituarmos a filosofia não será necessário buscarmos na infinidade de conceitos variados, porque talvez não chegaremos a um denominador comum. Cada um tem uma idéia, um pensamento, o seu parecer, o que dificultaria uma definição exata, a ponto de preencher os requisitos pessoais de cada pensador. A maneira de como nos relacionamos, aprofundamos os nossos conhecimentos, nos aproximamos da definição de filosofia.
Alguns afirmam que ao saber filosófico não cabe a resolver as questões, e sim, fazer perguntas, e que as respostas para ele não têm o menor interesse. Servirá apenas para estimular a reflexão e motivar a curiosidade.
Mas, na verdade como surgiu a filosofia? Segundo nosso parecer, a filosofia nasce no VI séc com a crise da polis, com Sócrates . Surge com uma linguagem típica da polis. Há um início da polis declinante e não é exclusivo que há um fim com a linguagem tradicional.
A filosofia deverá retornar sobre o seu objeto de outrora a bios. Hoje a filosofia abdicou de sua função original, que é aquela de ser uma crítica do senso comum da própria linguagem da experiência dos seres humanos.
Em suma, Sócrates dialogava com os indivíduos da polis, os escutava, e depois no diálogo produzia o erecos. O que era isto? É a confrontação do suposto saber dos sujeitos com os quais dialogava. Dizia: vejamos até que ponto vocês dizem que sabem aquilo que crêem. E constatava que o conhecimento deles pela linguagem contrária, era aparente, sombras e conjecturas. Nesse sentido, a reflexão praticada sobre a linguagem universal era inadequada.
Ademais, o direito será algo trabalhado pelos gregos como um dos componentes essenciais para se compreender as relações dos cidadãos na polis.
2. Noção de Direito
Em primeiro lugar, o direito não se define com facilidade, os romanos diziam que era muito perigoso se definir tal fenômeno: “omnis definitio in iure civili periculosa est: parum est enim subverti possit”[1].
Na verdade, foram os gregos que primeiro elaboraram a noção de direito. O pensamento platônico é o início da racionalização. Antes, porém, o pensamento grego está penetrado pela mitologia. O conceito de justiça sai da lenda e passa a ser entendido a partir da perspectiva da razão.
Não podemos negar que a idéia de direito se remonta, antes de tudo, aos gregos. Estes chamavam de dikaion, ao passo que os romanos denominavam de Jus, daí entender os dois derivando respectivamente justiça[2].
O conceito platônico de direito é muito distante do que entendemos hoje. Para Platão, um esperto conhecedor do direito, a função do jurista não é somente aplicar ou estudar as leis existentes, mas antes de tudo, comparar os decretos injustos das assembléias populares, assim como dos emanados pelos tiranos. Uma lei injusta, torna-se uma lei malvada, portanto não se configura conseqüentemente como direito.
A “justiça é dar a cada um o que é seu”. Definição naturalmente de cunho poético, atribuida ao poeta Simônides, em uma de suas obras[3], e depois retomada por Ulpiano e outros juristas romanos, com uma certa mutação, para não dizer uma evolução.
3. O direito no seu sentido próprio
A lei antiga surgiu no ambiente da religião. Sem religião não se podia ter conceito de lei.[4] A pergunta o que é o direito é expressa por duas formas no direito romano, a saber: quid sit ius, ou seja, o que é o direito em seu sentido universal, ou ainda, com relação à justiça: quid sit justitia, ou seja, o que é a justiça. Esta última nos mostra o direito se igualando à justiça. Aquilo que se configura legítimo do ponto de vista lógico, jurídico, moral, independente das circunstâncias de tempo e lugar. É neste sentido que Ulpiano nos diz: ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus, que significa, onde está o homem, aí está a sociedade; onde está a sociedade, aí está o direito[5]. A segunda forma: quid sit iuris, o que é o direito em seu sentido particular, perene, histórico, determinado no tempo e no espaço, positivo, tipificado nos códigos, nas constituições etc.
Entendemos que o “direito é a forma, que procura atualizar o conteúdo que é a justiça”[6], contudo, forma e conteúdos entendidos de maneira dinâmica, atualizando-se no tempo e no espaço.
4. Direito e filosofia
Aos poucos começamos a perceber que não podemos compreender o fenômeno jurídico sem antes obtermos um profundo conhecimento da origem e fundamentação da filosofia. Os dois caminham juntos. Mesmo porque quando estou diante do direito necessito saber para que tal fenômeno serve e como utilizá-lo. A filosofa irá nos dizer quid ratio iuris, qual a razão do direito. Pois como somos sabedores, sem a razão, e sem o uso e finalidade desta não saberemos jamais a finalidade do direito. Eis porque a filosofia caminha junto com o direito, mesmo porque a sua origem é grega e coincidentemente a filosofia também tem sua origem na Grécia, como defende de forma patente Haiddeger[7], em seus escritos sobre o conceito de filosofia.
A filosofia irá buscar as causas do direito, para então interpretar à luz da realidade, da vida, dos acontecimentos do cotidiano. Contudo, não podemos perder de vista que é no cotidiano que os fatos se revelam. A realidade dos fatos é mais forte que a ficção jurídica. Daí entender que a filosofia analisa os fatos, questiona a razão do direito e auxilia o fenômeno jurídico na persecução do ideal da justiça.
5. Objeto da filosofia
Na verdade, não é fácil falar sobre o objeto do saber filosófico. Mas como estamos apenas acenando questões relevantes ao direito e filosofia, podemos nos posicionar da seguinte forma: nos apossamos de um momento do pensamento filosófico e fixemos o nosso olhar para ele e então apreendemos o objeto pensamento. Mesmo porque o estudo da filosofia é muito dinâmico.
Como nossa reflexão está pendente ao entendimento do objeto como sendo no momento o pensamento, então podemos dizer que é no pensamento que ele se poe e gera a potencialidade humana como motor da dialética do homem.
Eis o que nos retrata Prado Jr.: “a filosofia é Conhecimento, e que de certa forma se ocupa dos mesmos objetos que as ciências em geral não há dúvida. Mas tudo está nessa restrição “de certa forma”[8]. O objeto da filosofia seria assim o fato do conhecimento[9] considerado em toda sua amplitude, a partir do processo da elaboração cognitiva que é propriamente o pensamento; e a comunicação dessa atividade pensante. E pela expressão verbal, a linguagem discursiva é que se torna amplamente conhecida esta força de conhecimento que a própria filosofia irá denominar de teoria do conhecimento. Portanto, o conhecimento será a mola mestra para se entender o saber filosófico.
As normas de conhecimento: hábitos, costumes, normas de atividades, instituições jurídicas etc, isso faz com que o homem se situe no universo em que vive e possa compreender a si e aos seus semelhantes.
6. Objeto da justiça
Hans Kelsen[10], um dos maiores expoentes do direito dos últimos tempos, na sua tentaiva de validar o direito, do seu significado por si e por da sua absoluta autosuficiência, este separou o direito da idéia de justiça e ainda, definiu um critério político, pois a tendendência a identificar o direito direito e justiça é a tendência a justificar uma dada ordem social, portanto não é susceptível de determinação científica. Reprovou o princípio do direito natural suum cuique tribuere, por ser uma fómula vazia, por não haver determinado o que seja o seu de cada um.
A concepção justinianea nos adverte: “justiça é dar a cada um que lhe pertence”. São os romanos que nos dizem: ius suum cuique tribuere[11]. Para os romanistas, o seu e o seu direito são termos equivalentes, o direito de cada um é o seu. E o seu é uma pessoa ou alguém que se está se atribuindo a coisa repartida.
Na verdade, o que os romanos chamam de Jus ou direito, equivale ao justo de Aristóteles. Pois o direito é ação justa de dar a cada um o seu direito, a coisa que se dá, isto é, o objeto do ato próprio da justiça: é o direito, é a coisa que o homem justo devolve, entrega. E como o direito é o objeto da ação justa, então diz-se que este é o objeto da justiça.
7. Considerações finais
Após esta breve reflexão, percebemos que o fenômeno jurídico e a filosofia andam juntos, e que não podemos fazer operacionalizar o direito sem o mínimoo de conhecimento filosófico.
A busca da justiça é um caminho que tem de ser percorrido de forma consciente. Não podemos nos distanciar da tradição, da história e dos conceitos elementares. Eis porque a filosofia nos direcionará à busca do conhecimento do direito. Poderemos sem pretensões outras dizer: onde está o direito aí está presente elementos de filosofia.
O saber filosófico e o jurídico, na verdade, são complementares. O direito busca encontrar os elementos de justiça no sujeito para que ele possa ser contemplado pelo ideal de justiça em sua plenitude. Por outro lado, a filosofia, procura na realidade do cotidiano do sujeito estabelecer uma relação entre a vida presente e as condições históricas do indivíduo.
Ademais, não podemos eliminar as possíveis relações existentes no campo da compreensão do direito e da filosofia. Pois, tanto os mecanismos do direito que regulam os direitos individuais e coletivos do cidadão, quanto conhecimento racional da verdade e do próprio fenômeno jurídico são essenciais na vida dos sujeitos em sociedade.
___________
[1] D. 50, 17, 202. in NOMMIEN (org.) Corpus Iuris Civilis. 16 ed. Berlim: Weidmann, 1954. 3v.V.1.
[2] PLATON. Les Lois. In Oeuvres complètes. Texte établi et traduit par Édouard des Places. Introdução por AUGUSTE Diès, LUOIS Gernet. Paris: Lês belles letre, 1976, Tome XI,n.714b.Livro I e II, p. 63
[3] GERNET, L. Les lois et lê droit positif. In PLATON. Les Lois. In Oeuvres complètes. Op. cit. p. CCIII.
[4] COULANGES, Fustel. A cidade antiga. Lisboa: Livraria clássica, 1950, p. 281.
[5] ROMANO, Santi. L`ordinamento giuridico. Firenze: Sansoni, 1945, p.21.
[6] MACEDO, de Silvio. Quid sit jus quid sit iuris. Maceió: Edufal, 93, p.11.
[7] HAIDEGGER, Martin. Que é isto a filosofia? In. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1979, p. 7-24.
[8]PRADO JR, Caio. O que é filosofia. São Paulo: 1984, p. 9.
[9] Id. Ibid., p. 9-25.
[10] Cf. KELSEN, Hans. Teoria generale del diritto e dello Stato. Milano: 1994, p. 9-10.
[11] HERVADA, Javier. Lecciones propeduticas de filosofia del derecho. Pamplona: Eunsa, 1992, p. 199.
Bibliografía consultada
Fonte
Corpus Iuris Civilis, NOMMIEN (org.).16 ed. Berlim: Weidmann, 1954. 3v.V.1.
Autores
REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. São Paulo: Saraiva, 1995.
HERVADA, Javier. Lecciones propedêuticas de filosofia del derecho. Pamplona: Eunsa, 1992.
HAIDEGGER, Martin. Que é isto a filosofia? In. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1979, p. 7-24.
PRADO JR, Caio. O que é filosofia. São Paulo: 1984.
PLATON. Les Lois. In Oeuvres complètes. Texte établi et traduit par Édouard des Places. Introdução por Auguste Diès, Lois Gernet. Paris: Lês belles letre, 1976, Tome XI.
GERNET, L. Les lois et lê droit positif. In PLATON. Les Lois. In Oeuvres complètes. . Texte établi et traduit par Édouard des Places. Introdução por Auguste Diès, Lois Gernet. Paris: Lês belles letre, 1976.
COULANGES, Fustel. A cidade antiga. Lisboa: Livraria clássica, 1950.
ROMANO, Santi. L`ordimaneto giuridico. Firenze: Sansoni, 1945.
MACEDO, de Silvio. Quid sit jus quid sit iuris. Maceió: Edufal, 1993.
MEIRELES, Raimundo Gomes. A noção de direito em Norberto Bobbio. Ufma: São Luís,1999.
PARADISI, Bruno di. Diritto. In Enciclopedia de Novecento, Milano, 1977, vol. II, p. 102-134.
1. Noção de Filosofia
Para conceituarmos a filosofia não será necessário buscarmos na infinidade de conceitos variados, porque talvez não chegaremos a um denominador comum. Cada um tem uma idéia, um pensamento, o seu parecer, o que dificultaria uma definição exata, a ponto de preencher os requisitos pessoais de cada pensador. A maneira de como nos relacionamos, aprofundamos os nossos conhecimentos, nos aproximamos da definição de filosofia.
Alguns afirmam que ao saber filosófico não cabe a resolver as questões, e sim, fazer perguntas, e que as respostas para ele não têm o menor interesse. Servirá apenas para estimular a reflexão e motivar a curiosidade.
Mas, na verdade como surgiu a filosofia? Segundo nosso parecer, a filosofia nasce no VI séc com a crise da polis, com Sócrates . Surge com uma linguagem típica da polis. Há um início da polis declinante e não é exclusivo que há um fim com a linguagem tradicional.
A filosofia deverá retornar sobre o seu objeto de outrora a bios. Hoje a filosofia abdicou de sua função original, que é aquela de ser uma crítica do senso comum da própria linguagem da experiência dos seres humanos.
Em suma, Sócrates dialogava com os indivíduos da polis, os escutava, e depois no diálogo produzia o erecos. O que era isto? É a confrontação do suposto saber dos sujeitos com os quais dialogava. Dizia: vejamos até que ponto vocês dizem que sabem aquilo que crêem. E constatava que o conhecimento deles pela linguagem contrária, era aparente, sombras e conjecturas. Nesse sentido, a reflexão praticada sobre a linguagem universal era inadequada.
Ademais, o direito será algo trabalhado pelos gregos como um dos componentes essenciais para se compreender as relações dos cidadãos na polis.
2. Noção de Direito
Em primeiro lugar, o direito não se define com facilidade, os romanos diziam que era muito perigoso se definir tal fenômeno: “omnis definitio in iure civili periculosa est: parum est enim subverti possit”[1].
Na verdade, foram os gregos que primeiro elaboraram a noção de direito. O pensamento platônico é o início da racionalização. Antes, porém, o pensamento grego está penetrado pela mitologia. O conceito de justiça sai da lenda e passa a ser entendido a partir da perspectiva da razão.
Não podemos negar que a idéia de direito se remonta, antes de tudo, aos gregos. Estes chamavam de dikaion, ao passo que os romanos denominavam de Jus, daí entender os dois derivando respectivamente justiça[2].
O conceito platônico de direito é muito distante do que entendemos hoje. Para Platão, um esperto conhecedor do direito, a função do jurista não é somente aplicar ou estudar as leis existentes, mas antes de tudo, comparar os decretos injustos das assembléias populares, assim como dos emanados pelos tiranos. Uma lei injusta, torna-se uma lei malvada, portanto não se configura conseqüentemente como direito.
A “justiça é dar a cada um o que é seu”. Definição naturalmente de cunho poético, atribuida ao poeta Simônides, em uma de suas obras[3], e depois retomada por Ulpiano e outros juristas romanos, com uma certa mutação, para não dizer uma evolução.
3. O direito no seu sentido próprio
A lei antiga surgiu no ambiente da religião. Sem religião não se podia ter conceito de lei.[4] A pergunta o que é o direito é expressa por duas formas no direito romano, a saber: quid sit ius, ou seja, o que é o direito em seu sentido universal, ou ainda, com relação à justiça: quid sit justitia, ou seja, o que é a justiça. Esta última nos mostra o direito se igualando à justiça. Aquilo que se configura legítimo do ponto de vista lógico, jurídico, moral, independente das circunstâncias de tempo e lugar. É neste sentido que Ulpiano nos diz: ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus, que significa, onde está o homem, aí está a sociedade; onde está a sociedade, aí está o direito[5]. A segunda forma: quid sit iuris, o que é o direito em seu sentido particular, perene, histórico, determinado no tempo e no espaço, positivo, tipificado nos códigos, nas constituições etc.
Entendemos que o “direito é a forma, que procura atualizar o conteúdo que é a justiça”[6], contudo, forma e conteúdos entendidos de maneira dinâmica, atualizando-se no tempo e no espaço.
4. Direito e filosofia
Aos poucos começamos a perceber que não podemos compreender o fenômeno jurídico sem antes obtermos um profundo conhecimento da origem e fundamentação da filosofia. Os dois caminham juntos. Mesmo porque quando estou diante do direito necessito saber para que tal fenômeno serve e como utilizá-lo. A filosofa irá nos dizer quid ratio iuris, qual a razão do direito. Pois como somos sabedores, sem a razão, e sem o uso e finalidade desta não saberemos jamais a finalidade do direito. Eis porque a filosofia caminha junto com o direito, mesmo porque a sua origem é grega e coincidentemente a filosofia também tem sua origem na Grécia, como defende de forma patente Haiddeger[7], em seus escritos sobre o conceito de filosofia.
A filosofia irá buscar as causas do direito, para então interpretar à luz da realidade, da vida, dos acontecimentos do cotidiano. Contudo, não podemos perder de vista que é no cotidiano que os fatos se revelam. A realidade dos fatos é mais forte que a ficção jurídica. Daí entender que a filosofia analisa os fatos, questiona a razão do direito e auxilia o fenômeno jurídico na persecução do ideal da justiça.
5. Objeto da filosofia
Na verdade, não é fácil falar sobre o objeto do saber filosófico. Mas como estamos apenas acenando questões relevantes ao direito e filosofia, podemos nos posicionar da seguinte forma: nos apossamos de um momento do pensamento filosófico e fixemos o nosso olhar para ele e então apreendemos o objeto pensamento. Mesmo porque o estudo da filosofia é muito dinâmico.
Como nossa reflexão está pendente ao entendimento do objeto como sendo no momento o pensamento, então podemos dizer que é no pensamento que ele se poe e gera a potencialidade humana como motor da dialética do homem.
Eis o que nos retrata Prado Jr.: “a filosofia é Conhecimento, e que de certa forma se ocupa dos mesmos objetos que as ciências em geral não há dúvida. Mas tudo está nessa restrição “de certa forma”[8]. O objeto da filosofia seria assim o fato do conhecimento[9] considerado em toda sua amplitude, a partir do processo da elaboração cognitiva que é propriamente o pensamento; e a comunicação dessa atividade pensante. E pela expressão verbal, a linguagem discursiva é que se torna amplamente conhecida esta força de conhecimento que a própria filosofia irá denominar de teoria do conhecimento. Portanto, o conhecimento será a mola mestra para se entender o saber filosófico.
As normas de conhecimento: hábitos, costumes, normas de atividades, instituições jurídicas etc, isso faz com que o homem se situe no universo em que vive e possa compreender a si e aos seus semelhantes.
6. Objeto da justiça
Hans Kelsen[10], um dos maiores expoentes do direito dos últimos tempos, na sua tentaiva de validar o direito, do seu significado por si e por da sua absoluta autosuficiência, este separou o direito da idéia de justiça e ainda, definiu um critério político, pois a tendendência a identificar o direito direito e justiça é a tendência a justificar uma dada ordem social, portanto não é susceptível de determinação científica. Reprovou o princípio do direito natural suum cuique tribuere, por ser uma fómula vazia, por não haver determinado o que seja o seu de cada um.
A concepção justinianea nos adverte: “justiça é dar a cada um que lhe pertence”. São os romanos que nos dizem: ius suum cuique tribuere[11]. Para os romanistas, o seu e o seu direito são termos equivalentes, o direito de cada um é o seu. E o seu é uma pessoa ou alguém que se está se atribuindo a coisa repartida.
Na verdade, o que os romanos chamam de Jus ou direito, equivale ao justo de Aristóteles. Pois o direito é ação justa de dar a cada um o seu direito, a coisa que se dá, isto é, o objeto do ato próprio da justiça: é o direito, é a coisa que o homem justo devolve, entrega. E como o direito é o objeto da ação justa, então diz-se que este é o objeto da justiça.
7. Considerações finais
Após esta breve reflexão, percebemos que o fenômeno jurídico e a filosofia andam juntos, e que não podemos fazer operacionalizar o direito sem o mínimoo de conhecimento filosófico.
A busca da justiça é um caminho que tem de ser percorrido de forma consciente. Não podemos nos distanciar da tradição, da história e dos conceitos elementares. Eis porque a filosofia nos direcionará à busca do conhecimento do direito. Poderemos sem pretensões outras dizer: onde está o direito aí está presente elementos de filosofia.
O saber filosófico e o jurídico, na verdade, são complementares. O direito busca encontrar os elementos de justiça no sujeito para que ele possa ser contemplado pelo ideal de justiça em sua plenitude. Por outro lado, a filosofia, procura na realidade do cotidiano do sujeito estabelecer uma relação entre a vida presente e as condições históricas do indivíduo.
Ademais, não podemos eliminar as possíveis relações existentes no campo da compreensão do direito e da filosofia. Pois, tanto os mecanismos do direito que regulam os direitos individuais e coletivos do cidadão, quanto conhecimento racional da verdade e do próprio fenômeno jurídico são essenciais na vida dos sujeitos em sociedade.
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[1] D. 50, 17, 202. in NOMMIEN (org.) Corpus Iuris Civilis. 16 ed. Berlim: Weidmann, 1954. 3v.V.1.
[2] PLATON. Les Lois. In Oeuvres complètes. Texte établi et traduit par Édouard des Places. Introdução por AUGUSTE Diès, LUOIS Gernet. Paris: Lês belles letre, 1976, Tome XI,n.714b.Livro I e II, p. 63
[3] GERNET, L. Les lois et lê droit positif. In PLATON. Les Lois. In Oeuvres complètes. Op. cit. p. CCIII.
[4] COULANGES, Fustel. A cidade antiga. Lisboa: Livraria clássica, 1950, p. 281.
[5] ROMANO, Santi. L`ordinamento giuridico. Firenze: Sansoni, 1945, p.21.
[6] MACEDO, de Silvio. Quid sit jus quid sit iuris. Maceió: Edufal, 93, p.11.
[7] HAIDEGGER, Martin. Que é isto a filosofia? In. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1979, p. 7-24.
[8]PRADO JR, Caio. O que é filosofia. São Paulo: 1984, p. 9.
[9] Id. Ibid., p. 9-25.
[10] Cf. KELSEN, Hans. Teoria generale del diritto e dello Stato. Milano: 1994, p. 9-10.
[11] HERVADA, Javier. Lecciones propeduticas de filosofia del derecho. Pamplona: Eunsa, 1992, p. 199.
Bibliografía consultada
Fonte
Corpus Iuris Civilis, NOMMIEN (org.).16 ed. Berlim: Weidmann, 1954. 3v.V.1.
Autores
REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. São Paulo: Saraiva, 1995.
HERVADA, Javier. Lecciones propedêuticas de filosofia del derecho. Pamplona: Eunsa, 1992.
HAIDEGGER, Martin. Que é isto a filosofia? In. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1979, p. 7-24.
PRADO JR, Caio. O que é filosofia. São Paulo: 1984.
PLATON. Les Lois. In Oeuvres complètes. Texte établi et traduit par Édouard des Places. Introdução por Auguste Diès, Lois Gernet. Paris: Lês belles letre, 1976, Tome XI.
GERNET, L. Les lois et lê droit positif. In PLATON. Les Lois. In Oeuvres complètes. . Texte établi et traduit par Édouard des Places. Introdução por Auguste Diès, Lois Gernet. Paris: Lês belles letre, 1976.
COULANGES, Fustel. A cidade antiga. Lisboa: Livraria clássica, 1950.
ROMANO, Santi. L`ordimaneto giuridico. Firenze: Sansoni, 1945.
MACEDO, de Silvio. Quid sit jus quid sit iuris. Maceió: Edufal, 1993.
MEIRELES, Raimundo Gomes. A noção de direito em Norberto Bobbio. Ufma: São Luís,1999.
PARADISI, Bruno di. Diritto. In Enciclopedia de Novecento, Milano, 1977, vol. II, p. 102-134.
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